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A Extinção de execução fiscal ocorre no pagamento do débito, reafirma TJ-SP

  Ivan Moreno Decisão revogou a condenação de município a pagar honorários em processo de execução É indevida a fixação de honorários advoca...

 Ivan Moreno


Decisão revogou a condenação de município a pagar honorários em processo de execução

É indevida a fixação de honorários advocatícios se o devedor espontaneamente paga a dívida antes de ser citado no processo de execução.

Decisão revogou a condenação de município a pagar honorários em processo de execução
Reprodução

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso da cidade de Taboão da Serra contra decisão que condenou a administração municipal a pagar honorários sucumbenciais em processo de execução. 

No caso concreto, o pagamento da dívida ocorreu antes que o devedor fosse citado em processo de execução judicial. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Raul De Felice apontou que a extinção da execução fiscal decorreu do pagamento do débito e não de cancelamento da dívida, conforme o disposto no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.

“Por tais motivos, impõe-se a reforma da sentença para que a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba sucumbencial seja afastada”, afirmou em seu voto. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. O julgamento teve a participação dos desembargadores Silva Russo (presidente) e Erbetta Filho.

Para o procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, o acórdão que acolheu os argumento da Fazenda Municipal está em sintonia com o artigo 26, "caput", da LEF, com a jurisprudência dos tribunais e também com o STJ, não podendo, portanto, ser a municipalidade onerada a título de honorários por dívida paga após o ajuizamento da ação.

Clique aqui para ler a decisão
0509609-78.2014.8.26.0609


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conjur


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