Ivan Moreno 61 996952912 Os valores serão aportados no Fundo Constitucional do Distrito Federal, até que seja criado o Fundo de Saúde de ca...
Ivan Moreno 61 996952912
Os valores serão aportados no Fundo Constitucional do Distrito Federal, até que seja criado o Fundo de Saúde de cada corporação militar do D...
Os valores serão aportados no Fundo Constitucional do Distrito Federal, até que seja criado o Fundo de Saúde de cada corporação militar do DF.
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até que seja criado o Fundo de Saúde de cada corporação militar do Distrito Federal (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), os valores dos descontos efetuados da remuneração dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde devem permanecer em rubrica própria no Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Em sessão virtual encerrada em 13/12, o colegiado julgou parcialmente a procedente a Ação Cível Originária (ACO) 3455, confirmando a tutela de urgência concedida pelo ministro Gilmar Mendes (relator).
Na ação, o Distrito Federal argumentou, em síntese, que a Lei federal 10.486/2002 determina a instituição de um fundo para cada corporação, como forma de racionalizar a gestão e o aporte de recursos financeiros destinados ao custeio dos serviços de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF. No entanto, a União estaria realocando os valores referentes aos descontos previstos na lei no FCDF sem qualquer identificação de proveniência e sem a vinculação de sua destinação.
Fundos próprios
Em seu voto no mérito da ação, o relator afirmou que a sistemática adotada pela União viola a Lei 10.486/2002 e a Constituição Federal (artigo 149), que vinculam o produto da arrecadação das contribuições às respectivas áreas. De acordo com as disposições, o produto da arrecadação da contribuição para assistência e financiamento da prestação do serviço de saúde da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, ambos do Distrito Federal, somente poderá ser destinado ao custeio específico de cada classe profissional singularmente considerada, jamais podendo ir para os cofres públicos federais.
Entretanto, segundo o ministro, equivocadamente, a União tem se apropriado de receitas vinculadas a uma destinação para pagar despesas correntes, que ainda são compensadas com outras fontes. “Os recursos, embora sejam oriundos da União, devem ser destinados ao Fundo de Saúde de cada corporação, pertencendo ao Distrito Federal, a quem cabe realizar a aplicação das verbas nas suas finalidades específicas de saúde, conforme previsto em lei”, disse o ministro.
Categorias
O relator frisou ainda que, apesar de a União alegar que existe separação por rubrica própria (“fonte 106”), há dupla ilegalidade. Além de serem compensados com o valor orçamentário de responsabilidade da União, a título de FCDF, ainda não há a diferenciação entre as duas categorias profissionais (policiais militares e bombeiros), não podendo o que arrecadado dos integrantes de uma corporação ser utilizado na outra e vice-versa. “Não há, portanto, como admitir que a União possa registrar as contribuições dos militares em sentido amplo”.
Do mesmo modo, eventuais superávits e excesso de arrecadação, existentes na mesma fonte, ressaltou o relator, devem permanecer nessa mesma rubrica específica, não podendo ser contabilizado no aporte devido ao Fundo Constitucional do DF.
Devolução
De acordo com a decisão do Plenário, prescritas as parcelas relativas ao ressarcimento das prestações referentes aos repasses anteriores aos cinco anos ao ajuizamento da ação, a União deverá ressarcir, desde 17/12/2015, as receitas arrecadadas provenientes dos descontos obrigatórios efetuados na remuneração dos militares relativos à contribuição para a saúde, pela via do precatório, com posterior alocação em rubrica específica no Fundo Constitucional do DF.
SP/AS//AD
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