Segundo o Regimento Interno do STF, nesse caso, o voto de desempate deverá ser proferido pelo ministro mais antigo da outra Turma. Na sess...
Segundo o Regimento Interno do STF, nesse caso, o voto de desempate deverá ser proferido pelo ministro mais antigo da outra Turma. Na sessão...
Segundo o Regimento Interno do STF, nesse caso, o voto de desempate deverá ser proferido pelo ministro mais antigo da outra Turma.
Na sessão desta terça-feira (9), em razão de empate na votação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal (STF) suspendeu o julgamento de dois agravos regimentais no Recurso Extraordinário (RE) 1023883, em que se analisa a constitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 95/2016 (ELODF), que criou a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Até o momento, foram proferidos dois votos pela validade da emenda e dois pela sua inconstitucionalidade.
Conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 150 do Regimento Interno do STF, nos casos de empate por ausência, impedimento, licença de ministro, ou havendo vaga, o voto de desempate deverá ser proferido pelo ministro mais antigo da outra Turma. A composição do colegiado está incompleta desde a aposentadoria do ministro Celso de Mello.
Autonomia
O RE foi interposto pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) e pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal (PGJDF) contra decisão do Tribunal de Justiça local, que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra a emenda. De acordo com o TJDFT, a emenda, de origem parlamentar, não afronta a iniciativa legislativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), a sua autonomia administrativa e orçamentária e o princípio da separação dos Poderes.
O relator, ministro Edson Fachin, acolheu o argumento e deu provimento ao recurso para julgar a ação direta de inconstitucionalidade procedente. Contra essa decisão, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e a PGDF interpuseram agravos regimentais.
Vício de iniciativa
No julgamento de hoje, o relator manteve seu entendimento de que as proposições relativas à organização interna do TCDF cabem à própria Corte de Contas, tendo em vista a sua autonomia organizacional e administrativa. Para o ministro Edson Fachin, o TJDFT, ao deixar de reconhecer o vício de iniciativa da emenda, contrariou a jurisprudência do Supremo nesse sentido.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator.
Divergência
O ministro Nunes Marques aderiu à divergência.
SP/AS//CF
Processo relacionado: RE 1023883
Fonte: STF
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